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Redução da dor provocada por aftas, prevenção de irritações e redução da dor causadas por aparelhos de ortodontia ou próteses dentárias
Alívio da dor causada por lesões na boca tais como aftas e lesões provocadas por próteses dentárias
«Dispositivo Médico» qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, material ou artigo utilizado isoladamente ou em combinação cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólico, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de:14
Os dispositivos médicos estão divididos em quatro classes de risco:
A classe de risco é determinada tendo em consideração os seguintes factores:
Esta classificação é atribuída pelo fabricante tendo em conta as regras de classificação estabelecidas na legislação.
Os dispositivos de classe I estéreis ou com funções de medição e das classes IIa, IIb e III necessitam da intervenção de uma entidade terceira para a avaliação da sua conformidade, o Organismo Notificado.
O mesmo também é requerido para todos os dispositivos médicos implantáveis activos.16
Um dispositivo médico tem que ser avaliado e se tudo estiver em conformidade, é-lhe atribuído a marcação CE e só com ela é que o produto pode ser disponibilizado livremente no mercado europeu, constituindo uma garantia de que estes produtos estão conformes com os requisitos essenciais que lhes são aplicáveis, excepto nos feitos por medida ou nos destinados a investigação clínica.15
Os dispositivos médicos cuja utilização carece da mediação e decisão de um profissional de saúde são designadamente os dispositivos implantáveis, os dispositivos invasivos de longo prazo, os dispositivos que incluem como parte integrante um medicamento ou um derivado estável do sangue ou do plasma humanos e os dispositivos fabricados mediante a utilização de células e tecidos de origem animal.14
O Sistema de Vigilância compreende um conjunto articulado de regras e meios materiais e humanos, tendentes à recolha sistemática de informação referente à segurança da utilização no homem de dispositivos médicos e à sua avaliação científica, visando, quando justificado, a adopção das medidas adequadas à protecção da saúde dos cidadãos.
Este sistema é constituído por uma estrutura que integra a autoridade competente, os fabricantes e mandatários, os distribuidores, as unidades e estabelecimentos, públicos ou privados, de prestação de cuidados de saúde, os profissionais de saúde e os utilizadores. 17
Deve ser notificado:
FONTES CONSULTADAS:
14 Estatuto dos Dispositivos Médicos: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de Junho
15 Perguntas Gerais de Dispositivos Médicos
16 Saiba mais sobre Conformidade de Dispositivos Médicos
17 Saiba mais sobre Vigilância de Dispositivos Médicos
18 Vigilância de Dispositivos Médicos