Os Medicamentos não Sujeitos a Receita Médica são os medicamentos que podem ser adquiridos sem a apresentação de uma receita médica.
Saber maisDispositivos Médicos são produtos utilizados isoladamente ou em combinação sendo que o principal efeito pretendido no corpo humano não é alcançável por outros meios.
Saiba maisOs Suplementos Alimentares são preparações destinadas a complementar a dieta e fornecer nutrientes que podem estar em falta na dieta de uma pessoa.
Saiba maisOs Medicamentos Sujeitos a Receita Médica são os medicamentos que só podem ser dispensados na farmácia mediante apresentação da receita médica.
Saiba maisMedicamentos genéricos são medicamento cuja bioequivalência com o medicamento de referência tenha sido demonstrada por estudos de biodisponibilidade apropriados.
Saiba mais«Medicamento», toda a substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças em seres humanos ou dos seus sintomas ou que possa ser utilizada ou administrada no ser humano com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou, exercendo uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas.1
A regulação do preço é diferente consoante o regime seja um MSRM ou MNSRM.
Os MNSRM Não Comparticipados estão sujeitos ao regime de preços livres, ou seja, o seu Preço de Venda ao Público (PVP) é fixado a nível dos canais de distribuição e comercialização. Por esta razão podemos encontrar o mesmo medicamento com preços diferentes em diferentes pontos de venda.
Contrariamente, o preço dos MSRM e dos MNSRM comparticipados é fixo, pois está sujeito a regulação por parte da autoridade competente, o Infarmed.
O regime de preços máximos, que determina a fixação do valor do medicamento nas farmácias pelo Infarmed, aplica-se aos MSRM comparticipados. O preço de venda ao público (PVP) os medicamentos a introduzir pela primeira vez no mercado nacional não pode exceder a média que resultar da comparação com os preços de venda ao armazenista (PVA) em vigor nos países de referência para o mesmo medicamento ou, caso este não exista, para as especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares.
Enquanto os MSRM não comparticipados ou não comparticipáveis que tenham preço de venda ao público (PVP) máximo aprovado podem ficar sujeitos ao regime de preços notificados.
O Preço de venda ao público (PVP) máximo dos medicamentos genéricos a introduzir no mercado nacional é inferior no mínimo em 50% ao PVP máximo do medicamento de referência, com excepção dos medicamentos genéricos em que o PVA seja inferior a 10€ em todas as apresentações, em que o PVP máximo passa a ser inferior no mínimo em 25% do PVP máximo do medicamento de referência.
O PVP máximo do medicamento de referência é determinado pela média do PVP máximo desse medicamento nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido do preço do primeiro medicamento genérico.
O Estado pode comparticipar a aquisição dos medicamentos prescritos aos beneficiários do SNS e de outros subsistemas públicos de saúde, desde que o titular de AIM o solicite ao INFARMED. O processo de avaliação e decisão de comparticipação depende da demonstração de vantagem económica ou de valor terapêutico acrescentado em relação às alternativas terapêuticas.
A comparticipação depende da prescrição ser feita em receita médica de modelo em vigor no SNS.
Os medicamentos comparticipados ficam sujeitos ao sistema de preços de referência quando sejam incluídos em grupos homogéneos de medicamentos. Entende-se como Grupo Homogéneo, o conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado.
O preço de referência para cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integram aquele grupo. A comparticipação irá incidir sobre o preço de referência do respectivo grupo homogéneo.
A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos de venda ao público é fixada de acordo com os seguintes escalões:
A inclusão em cada escalão de comparticipação varia de acordo com as indicações terapêuticas do medicamento, a sua utilização, as entidades que o prescrevem e ainda com o consumo acrescido para doentes que sofram de determinadas patologias.
Para os pensionistas, cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e nos escalões B, C e D é acrescida de 15%.
A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os beneficiários do regime especial de comparticipação de medicamentos é de 95% para o conjunto dos escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem.
Pode saber quais estes medicamentos consultando o seu médico ou farmacêutico ou através do INFARMED (aplicação informática ou linha gratuita - 800 222 444).
FONTES CONSULTADAS:
1 Estatuto do Medicamento: Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de Setembro
11 SINATS (Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde):
Decreto-Lei n.º 97/2015 de 1 de junho;
Portaria n.º 195-A/2015 de 30 de junho;
Portaria n.º 195-B/2015 de 30 de junho;
Portaria n.º 195-C/2015 de 30 de junho;
Portaria n.º 195-D/2015 de 30 de junho
12 Saiba mais sobre Comparticipação de Medicamentos